Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. TAXAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. 1. O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 2. Ausência de prequestionamento do artigo 460 do CPC. A matéria também não foi suscitada nos embargos de declaração. Incidência, no particular, da Súmula 211/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Sendo o IPTU um tributo direto, sujeita-se ao prazo prescricional é de cinco anos, com início na data da extinção do crédito tributário pelo pagamento, conforme disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. 5. Recursos especiais do Município do Rio de Janeiro não conhecidos. Recurso especial de Helena Guilhobel da Costa Ribenboim improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, conhecendo parcialmente dos recursos do Município do Rio de Janeiro e, nessa parte, negando-lhes provimento e negando provimento ao recurso do particular, e da retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Paçanha Martins, para acompanhar integralmente o voto do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por, maioria, não conheceu dos recursos do Municípío do Rio de Janeiro, vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon, e por unanimidade negou provimento ao recurso do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.