Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. 1. A contagem do prazo prescricional qüinqüenal tem início com a extinção do crédito tributário, que se dá com o pagamento, a teor do que dispõe o art. 156, I, c/c o 168, I, do CTN, sendo exceção a tal regra somente os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que não é o caso dos autos. 2. O locatário é parte ilegítima para litigar a respeito de questões que envolvam o pagamento do IPTU e outras taxas para as quais o legislador elegeu como sujeito passivo o proprietário do imóvel. 3. Vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável, em matéria de fixação de honorários advocatícios, é aquela prevista no art. 20, § 4º, do CPC. 4. A remissão contida no art. 20, § 4º, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. 5. Inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula 07/STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 590294/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.04.2005) Ex positis, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de abril de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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