Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE NOVE AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA: AFASTAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.Afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os nove contratos de empréstimo consignado celebrados com os Bancos Bradesco S/A e Bradesco Financiamentos S/A, pertencentes ao mesmo grupo econômico, ocorra em um único processo, afastada a nulidade da sentença por violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC. 4.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de empréstimo consignado nº 0123503003517 no valor de R$ 976,83 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) com o pagamento de 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ingressando no protocolo judicial no dia 09 de maio de 2025. 5.No mesmo dia, a autora destes autos aforou oito outros processos contra os Bancos Bradesco S/A e Bradesco Financiamentos S/A, totalizando nove petições iniciais. 6.Configurada a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com os Bancos Bradesco S/A e Bradesco Financiamentos S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais do promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. 7. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de empréstimo consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 8.A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, torna mais célere e eficiente o exercício da jurisdição. 9.A reunião de todos os contratos envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir remota idêntica em um só processo não acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional, facilitando a realização da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus que é do promovido, facilitando, ainda, a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. 10.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.