Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e de extorsão, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo majorado para roubo simples e a redução da pena-base e da fração de aumento referente ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal e a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria dos delitos; (iii) determinar se a causa de aumento do emprego de arma de fogo incide em relação ao corréu que não portava diretamente o armamento, mas concorreu para a execução do crime; e (iv) definir se a dosimetria da pena comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos probatórios autônomos, produzidos sob o contraditório, aptos a demonstrar a autoria delitiva. 4. A autoria encontra respaldo no conjunto probatório harmônico, composto pela prisão do recorrente logo após o crime na posse de um dos bens subtraídos, pelo relato firme e coerente da vítima, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão extrajudicial do acusado durante a investigação. 5. A versão defensiva de que o recorrente apenas realizava corrida de mototáxi e teria sido coagido pelos demais agentes permaneceu isolada e destituída de suporte probatório. 6. A divisão de tarefas entre os agentes evidencia a coautoria e a unidade de desígnios, incidindo a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal em relação a todos os participantes quando demonstrado que o emprego da arma de fogo integrava o plano criminoso. 7. A pena-base foi corretamente exasperada diante das consequências concretamente mais gravosas dos delitos, que ultrapassaram aquelas inerentes aos tipos penais, pois a vítima encerrou suas atividades comerciais, mudou de município e deixou de comparecer às primeiras audiências por receio de represálias. 8. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal estabelece aumento fixo de dois terços, não conferindo discricionariedade ao julgador para aplicação de fração inferior, razão pela qual é inaplicável a Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria é comprovada por provas independentes e produzidas sob o contraditório. 2. A posse da res furtiva, aliada ao relato consistente da vítima, aos depoimentos policiais e aos demais elementos probatórios, constitui suporte suficiente para a condenação. 3. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal incide sobre todos os coautores quando o emprego da arma de fogo integra o plano criminoso comum, ainda que apenas um deles porte o armamento. 4. A exasperação da pena-base é legítima quando as consequências do crime extrapolam as inerentes aos tipos penais. 5. A majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal impõe aumento fixo de dois terços, sendo inaplicável a Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 65, I, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, § 1º; CPP, arts. 156 e 226; Lei nº 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC nº 1.073.951/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.4.2026, DJEN 22.4.2026; STJ, EREsp nº 961.863/RS; STJ, AgRg no REsp nº 2.247.072/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.4.2026, DJEN 7.5.2026.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.