Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO FAVORÁVEL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA POSTERIOR JUDICIALIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE DESAVERBAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA AVERBAÇÃO ATÉ EVENTUAL DECISÃO EM PROCEDIMENTO REGULAR. REQUISITOS MATERIAIS DO TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da Portaria nº 73-DCIPAS/SPC e de restabelecimento da averbação de 1.096 dias, correspondentes ao período de 01/01/1982 a 31/12/1984, em que o autor frequentou curso técnico na condição de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. A averbação havia sido reconhecida pela Portaria nº 14-DCIPAS/SPC.41, de 25/01/2011, e posteriormente tornada insubsistente pela Administração sem prévia instauração de processo administrativo. O apelante sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, além do preenchimento dos requisitos materiais para o cômputo do período como tempo de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração pode, no exercício da autotutela, desconstituir ato administrativo favorável que já produziu efeitos concretos sem prévio procedimento que assegure contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se a posterior judicialização da controvérsia supre a ausência dessas garantias na esfera administrativa; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade formal do ato de desaverbação, cabe examinar os requisitos materiais para o cômputo do período exercido na condição de aluno-aprendiz. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração possui o poder-dever de anular os próprios atos eivados de ilegalidade, mas o exercício da autotutela submete-se ao prazo decadencial aplicável e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o desfazimento atinge situação jurídica individual favorável já constituída. O Tema 138 do STF exige prévio processo administrativo para o desfazimento de ato reputado ilegal quando dele já decorrem efeitos concretos, em compatibilidade com as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999 assegura ao interessado ciência da tramitação do processo administrativo, oportunidade de apresentar alegações e documentos antes da decisão e apreciação de suas manifestações pela autoridade competente. A Portaria nº 14-DCIPAS/SPC.41 reconheceu a averbação de 1.096 dias em favor do autor e produziu efeitos concretos em sua esfera funcional e previdenciária, razão pela qual sua desconstituição exige procedimento administrativo prévio. A edição da Portaria nº 73-DCIPAS/SPC dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não dispensa a observância das garantias procedimentais, pois a tempestividade do exercício da autotutela não autoriza a supressão unilateral de situação jurídica favorável sem participação do interessado. A posterior oportunidade de contraditório e ampla defesa em processo judicial não convalida a desaverbação realizada sem processo administrativo, porque as garantias constitucionais asseguram ao interessado participação na própria formação da decisão administrativa antes da produção dos efeitos desfavoráveis. A nulidade formal da Portaria nº 73-DCIPAS/SPC determina o restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 14-DCIPAS/SPC.41, sem impedir que a Administração reexamine a matéria mediante procedimento regular, assegurados contraditório, ampla defesa e motivação adequada e observados os limites temporais e materiais do ordenamento jurídico. O reconhecimento da nulidade formal não implica pronunciamento definitivo sobre o preenchimento dos requisitos materiais para o cômputo do período como aluno-aprendiz, ficando prejudicado o exame da remuneração indireta, do trabalho produtivo, dos demais requisitos previstos na Súmula nº 96 do TCU e da alegação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração deve instaurar prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para desconstituir ato administrativo favorável que já tenha produzido efeitos concretos na esfera jurídica do interessado. 2. A posterior judicialização da controvérsia não supre a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo destinado ao desfazimento do ato favorável. 3. A ausência integral de prévio processo administrativo configura vício formal que invalida a desconstituição da averbação anteriormente reconhecida, sem impedir novo exame administrativo mediante procedimento regular e observância dos limites temporais e materiais aplicáveis. 4. A nulidade formal do ato de desaverbação prejudica o exame definitivo dos requisitos materiais para o reconhecimento do período exercido na condição de aluno-aprendiz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 8.112/1990, art. 114; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, VIII e X, 3º, II e III, 44, 53 e 54; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 3.048/1999, art. 188-G, IX; EC nº 20/1998; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 135; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, Tema 138 da repercussão geral; STJ, Tema 214; STJ, REsp nº 1.676.809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 10.10.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.375.998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2017, DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.909.358/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; TCU, Súmula nº 96; TNU, Tema 216 (Súmula nº 18/TNU).
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar a nulidade da Portaria nº 73-DCIPAS/SPC, de 14/03/2011, por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação e por determinar o restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 14-DCIPAS/SPC.41, de 25/01/2011, inclusive quanto à averbação dos 1.096 dias relativos ao período de 01/01/1982 a 31/12/1984, até que sobrevenha, se for o caso, decisão administrativa proferida em procedimento regular, observados os limites temporais e materiais aplicáveis
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.