Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, condenando a empresa proprietária do caminhão e rejeitando o pedido contra a seguradora e os demais réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão pelo acidente; (ii) a comprovação dos danos materiais; (iii) a comprovação dos danos morais; e (iv) a legitimidade passiva da seguradora.II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa proprietária do caminhão foi comprovada, uma vez que o condutor do caminhão não observou as regras de trânsito ao efetuar manobra em rotatória, sem garantir a segurança dos demais veículos. A culpa exclusiva de terceiro não restou demonstrada. 4. Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos apresentados pela autora, sendo arbitrado o valor correspondente ao orçamento de menor custo.5. Os danos morais foram considerados presentes, em razão do abalo psicológico sofrido pela autora, tendo em vista as circunstâncias do acidente.6. A seguradora foi reconhecida como parte legítima para figurar no polo passivo, dada a existência de apólice de seguro que cobre o sinistro, sendo sua responsabilidade solidária com a empresa proprietária do caminhão nos limites da apólice.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."1. A empresa proprietária do caminhão é responsável pelos danos causados em decorrência do acidente. 2. Os danos materiais e morais são devidos à autora. 3. A seguradora é legitima e responde solidariamente até o limite da apólice."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933; CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; art. 98, §3º; CTB, art. 29, II, III, §2º; art. 34; CC, arts. 757 e 758. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5157255-38.2021.8.09.0174 (TJGO); Apelação Cível n.º 5320597-55.2018.8.09.0006 (TJGO); Apelação Cível 5430725-85.2020.8.09.0067 (TJGO). A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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