Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade dos descontos questionados, determinando a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data. Indeferiu o pedido de danos morais. 3. A autora requer a reforma da sentença para reconhecer o dano moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados na conta-salário da requerente, derivados de contratos não comprovados pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 5. O banco não comprovou a legalidade dos descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança indevida em conta-salário caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). A retirada injustificada de valores de caráter alimentar viola esfera moral da consumidora, superando meros aborrecimentos e configurando dano moral. 7. A jurisprudência dos tribunais reconhece que descontos injustificados em conta-salário ensejam compensação por danos morais, especialmente quando inexistente comprovação de contratação. 8. O valor de R$ 4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e o porte econômico da promovida. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e provido para condenar o banco/promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Tese firmada:"1. A realização de descontos indevidos em conta-salário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da ausência de demonstração da regularidade da contratação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200717-79.2023.8.06.0163, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02008239220248060070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 02009600720228060115, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.