Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustentou a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado mediante prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à restituição dos valores, ao quantum indenizatório e às demais insurgências recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. 4. A documentação produzida unilateralmente pela instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato eletrônico, por carecer de elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, como biometria, geolocalização, registro de endereço IP, data e horário da operação ou outros mecanismos idôneos de autenticação. 5. Embora a contratação eletrônica seja juridicamente admitida, sua validade depende da demonstração segura do consentimento do consumidor, requisito não atendido no caso concreto. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e impõe a declaração de nulidade do contrato. 7. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os descontos realizados sobre benefício previdenciário são indevidos, impondo a restituição dos valores, observada a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles cobrados posteriormente. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, comprometem a tranquilidade financeira do consumidor e configuram dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 10. Não há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão de astreintes, pois a sentença não fixou multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, mediante elementos técnicos idôneos, a autenticidade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos, sendo insuficiente a simples juntada de documentos produzidos unilateralmente sem biometria, geolocalização, registro de IP ou mecanismos equivalentes de autenticação. 2. A ausência de prova robusta da contratação eletrônica torna nulo o negócio jurídico, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A repetição do indébito observa a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados posteriormente. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável, legitimando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.