Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1.300 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança relativa a valores depositados em conta vinculada ao PASEP, que revogou decisão anterior e indeferiu a produção de prova pericial contábil, determinando que a parte autora juntasse aos autos extratos integrais da conta, microfilmagens ou outros documentos capazes de demonstrar supostos saques indevidos ou ausência de depósitos, acompanhados de planilha dos valores alegadamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil em ação que discute supostos desfalques e irregularidades em conta individual do PASEP configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, possui poder-dever de conduzir a instrução processual e indeferir diligências probatórias desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia principal deduzida na petição inicial refere-se à existência de supostos saques ou subtrações indevidas de valores da conta individual do PASEP, circunstância que demanda, primordialmente, prova documental acerca das movimentações da conta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A adequada distribuição do ônus da prova exige a prévia produção dos documentos necessários à verificação das movimentações impugnadas, sendo prematura a realização de perícia contábil antes da delimitação fática da controvérsia. Eventual apuração do montante devido, caso reconhecido o direito do autor, pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos baseados em índices oficiais definidos por resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Os parâmetros de atualização e remuneração das contas do PASEP encontram-se estabelecidos em normas públicas e de amplo acesso, o que permite à parte autora demonstrar eventual irregularidade sem necessidade imediata de prova técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova pericial quando entender que a controvérsia pode ser solucionada por outros meios probatórios. Nas ações que discutem saques indevidos em conta individual do PASEP, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante prova documental das movimentações questionadas. A prova pericial contábil revela-se prematura quando a controvérsia se limita à verificação da ocorrência de lançamentos ou saques, podendo eventual apuração de valores ser realizada em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.300); STJ, AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0809221-93.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766334-26.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.