Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES COM DESCONTO INCONDICIONAL DE 100%. ENCARGO ASSUMIDO PELA FABRICANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, em se tratando de IPI, a distribuidora de bebidas é a contribuinte de fato, e a indústria (fabricante), a contribuinte de direito, de sorte que a distribuidora é a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, ao passo que a fabricante apenas poderia fazê-lo se obedecidos os termos do art. 166 do CTN. 2. Pleito de compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPI incidente sobre operações realizadas como bonificações realizado pela própria fabricante que, de acordo com a orientação assentada nesta Corte, é contribuinte de direito, sendo a distribuidora a verdadeira responsável pela pagamento do tributo (contribuinte de fato). 3. No caso em apreço, o Tribunal a quo, ao analisar o quadro fático dos autos (tipo de operação realizada pela autora da demanda - indústria de bebidas), concluiu que, por se tratar de operação em que o desconto incondicional era de 100%, não haveria como transferir o encargo referente ao IPI à distribuidora, motivo pelo qual entendeu ter a fabricante efetivamente assumido o encargo, sendo, portanto, parte legítima para requerer a sua compensação/restituição. 4. O afastamento dessa conclusão do Tribunal local, para verificar a alegação da Fazenda de que não teria havido cumprimento ao disposto no artigo 166 do CTN, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 das Súmulas do STJ. 5. Em face do não-conhecimento do recurso principal, de acordo com o regime do artigo 500 do CPC, não há como se conhecer do recurso adesivo. 6. Recurso especial interposto pela Fazenda e recurso adesivo não-conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.