Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 02/04/2026 a 09/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807203-48.2025.8.10.0034 - CODÓ Apelante: João Dutra da Silva Advogado: Dr. Leandro Guimarães Cardoso OAB-MA 9338-A Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO FUNDADA NA LEI ESTADUAL Nº 10.678/2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 7098. CONTRATO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. FGTS INDEVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SEM PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de cobrança proposta por servidor contratado temporariamente pelo Estado do Maranhão para a função de auxiliar de segurança penitenciária, no período de 03.05.2021 a 07.08.2023, visando ao pagamento de FGTS e adicional de periculosidade. 2. O apelante sustenta a nulidade do vínculo em razão de sucessivas contratações para atividade permanente e invoca o Tema 916 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para pleitear depósitos de FGTS. Requer também adicional de periculosidade e junta contracheque posterior indicando pagamento administrativo de adicional de insalubridade. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação temporária com fundamento na Lei Estadual nº 10.678/2017 e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária do apelante é nula, a justificar o pagamento de FGTS; e (ii) saber se o servidor temporário faz jus ao adicional de periculosidade ou se é possível apreciar pedido relacionado a adicional de insalubridade apresentado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.678/2017, mas modulou os efeitos da decisão na ADI 7098 para produzir eficácia apenas após dois anos da publicação da ata de julgamento, fixando o marco temporal em 24.04.2025. 4. O vínculo do apelante ocorreu entre 03.05.2021 e 07.08.2023, período anterior ao termo fixado na modulação, o que mantém válidos os contratos celebrados e executados sob a vigência da lei, afastando a alegação de nulidade e o direito ao FGTS. 5. Sendo válida a contratação temporária, aplicam-se apenas as verbas previstas na legislação de regência, inexistindo previsão de recolhimento de FGTS para tais vínculos jurídicos de natureza administrativo-temporária. 6. O pedido de adicional de insalubridade não pode ser conhecido, pois não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC e afrontando o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 7. O adicional de periculosidade também é indevido, pois a Lei Estadual nº 6.915/1997, que disciplina a contratação temporária no Estado do Maranhão, não prevê essa vantagem remuneratória, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar o rol legal de benefícios, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação temporária realizada com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional quando o vínculo foi celebrado e encerrado antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos pelo STF. 2. Reconhecida a validade do contrato temporário, não há direito ao FGTS. 3. Servidor temporário somente faz jus às vantagens expressamente previstas na legislação de regência, sendo indevido adicional de periculosidade sem previsão legal. 4. Configura inovação recursal a formulação, em apelação, de pedido não deduzido na petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.014; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 10.678/2017; Lei Estadual nº 6.915/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7098, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.04.2023; STF, Súmula Vinculante 37. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 9 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.