Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Por fim, quanto à possibilidade de imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que a oposição do presente recurso fundou-se na pretensão de prequestionamento de normas federais e constitucionais para eventual acesso às instâncias superiores. Nessas circunstâncias, incide a diretriz consolidada no enunciado da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da multa processual em face da instituição financeira embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 43594314) em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.