Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. TEMA 1.390 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas à limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A embargante sustenta omissão quanto às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ e requereu aplicação da modulação de efeitos, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar das contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ; (ii) definir se é cabível a extensão da modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 às contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, DPC, FAER, SENAT e salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente as contribuições discutidas na demanda, inclusive aquelas não abrangidas pelo Sistema “S”, inexistindo omissão quanto às alegações deduzidas pela parte embargante. O STJ, no julgamento do Tema 1.390, fixou tese no sentido de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se submete ao limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. O precedente vinculante do Tema 1.390 afastou expressamente a aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 1.079 às contribuições não abrangidas pelo Sistema “S”, por inexistir jurisprudência dominante favorável aos contribuintes quanto às exações em discussão. O STF, no Tema 1.393 da repercussão geral, firmou entendimento de que a controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros possui natureza infraconstitucional. A modulação de efeitos fixada em precedente repetitivo constitui medida excepcional de competência do tribunal que a instituiu, não cabendo ao tribunal de origem ampliar seu alcance. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que aprecia expressamente as contribuições destinadas a terceiros discutidas na demanda e aplica precedentes vinculantes do STJ. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ não se estende às contribuições examinadas no Tema 1.390 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, II, LIV, LV e XXXVI, 93, IX, 146, III, e 149; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.040, III, e 927, §3º; CTN, art. 165, caput e I; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 7.787/1989, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, §3º; LINDB, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079, REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, Tema 1390, REsp nº 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026; STF, Tema 1393, ARE nº 1.535.441 RG/RS, Tribunal Pleno, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.665.599/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.05.2020.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.