Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPRAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do e habeas corpus deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente constrangimento ilegal. A defesa alegou insuficiência de provas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de questionar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) avaliar se há ilegalidade na majoração da pena-base em em razão da 1/6 quantidade de drogas apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais militares, apreensão de entorpecentes, armas e munições, além de elementos que indicam a mercancia de substâncias ilícitas. 4. A condenação por associação para o tráfico foi baseada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, como a atuação em área dominada por facção criminosa, apreensão de armas e granadas, e depoimentos consistentes de autoridades policiais. 5. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa. 6. Rever a conclusões demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do . habeas corpus 7. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao critério trifásico do do art. 68 Código Penal, sendo o aumento da pena-base em justificado pela quantidade de 1/6 drogas apreendida, em conformidade com o da art. 42 Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de 2. policiais militares, desde que corroborados por outros elementos de prova. A condenação por associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, sendo suficiente a apreensão de armas, granadas e 3. drogas em área dominada por facção criminosa. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, sendo o aumento da pena-base em pela quantidade de 1/6 drogas apreendida proporcional e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, 35, 40, 42; Código Penal, arts. 59, 68. Lei n. 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 993.065/SE, julgado em STJ, AgRg no HC n. Min. Og Fernandes, Sexta 21/5/2025; 911.067/CE, Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. Min. Messod Azulay 13/5/2025; 778.934/SP, Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. Joel 24/4/2023; 953.327/RJ,Min. Ilan Paciornik, Quinta Turma, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em STJ, HC n. 1.033.802/RJ, 17/12/2025; Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 901.471/RJ, 4/2/2025; HC n. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 1.016.734/RJ, 11/11/2025; STJ, AgRg no HC n. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador 983.852/SP, Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 28/5/2025; Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, 969.485/SP, 26/3/2025; Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em REsp n. 2.061.433/MG, 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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