Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111 DA LEP. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n.º 12.338/2024, por força das regras estabelecidas nos artigos 7º e 9º do referido Decreto Presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a análise isolada de condenação por crimes não impeditivos para fins de concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, afastando-se o somatório das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas para fins de fixação do regime prisional e concessão de benefícios executórios, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 7º, determina expressamente o somatório das penas correspondentes a infrações diversas para fins de concessão de indulto, vedando a análise fracionada das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024 exige o somatório das penas correspondentes a infrações diversas existentes na data de referência do decreto, sendo vedada a análise isolada de condenações." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.011.243/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.053.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.017.354/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.