Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando à readequação do cálculo de pena, com atualização do relatório de situação processual executória (RESPE) e da data-base, sob o argumento de omissão do juízo da execução penal, que há mais de quatro meses não aprecia pedido formulado após decisões favoráveis do STJ (reconhecimento da minorante do art. 33, §4º) e do TJMS (redução da majorante do art. 40, V). Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da reprimenda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para pleitear readequação de cálculo de pena em execução penal; e (ii) estabelecer se a demora na apreciação do pedido pelo juízo da execução configura constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. III - RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é meio adequado para análise de incidentes da execução penal, os quais devem ser submetidos ao juízo competente e impugnados por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. A apreciação direta do pedido pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, especialmente porque a matéria não foi decidida pelo juízo de origem. A jurisprudência restringe o cabimento do writ como sucedâneo recursal, admitindo-o apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. A demora superior a quatro meses na apreciação de pedido relevante na execução penal, sem justificativa do juízo, viola o princípio da razoável duração do processo. O excesso de prazo deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, e a inércia injustificada do Estado configura constrangimento ilegal. É cabível a concessão da ordem de ofício para determinar a apreciação do pedido pelo juízo da execução, sem análise do mérito, a fim de afastar a mora estatal. IV - DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, com concessão de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir readequação de cálculo de pena na execução penal, devendo a matéria ser veiculada por agravo em execução. 2. A demora injustificada na apreciação de pedido na execução penal configura constrangimento ilegal e autoriza a concessão de ordem de ofício para determinar sua análise pelo juízo competente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, mas concedê-la de ofício, determinando ao MM
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.