Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral realizado em ação anulatória anterior. Pedido subsidiário de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória, ante a pendência de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito integral do crédito exequendo, realizado em ação anulatória anteriormente ajuizada, mas complementado e judicialmente reconhecido em momento posterior ao protocolo da execução fiscal, é apto a ensejar a extinção do feito executivo; e (ii) saber se a pendência de perícia contábil na ação anulatória conexa justifica a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 312 do CPC estabelece que a ação se considera proposta no momento do protocolo da petição inicial, distinto do ato de distribuição do feito. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi protocolada em 01/09/2015, data anterior tanto ao depósito complementar (28/09/2015) quanto à decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito (08/10/2015), circunstância que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 271/STJ (REsp 1.140.956/SP) para fins de extinção da execução. 5. A suspensão da exigibilidade ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal não enseja a extinção do feito, mas apenas sua suspensão, nos termos da própria ratio decidendi do Tema 271/STJ. 6. A pendência de produção de prova pericial contábil-financeira na Ação Anulatória, reconhecida inclusive pela própria exequente em manifestação superveniente, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.