Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À PROVA DOCUMENTAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 942 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em três cheques prescritos, constituindo título executivo judicial. O apelante sustentou a ocorrência de pagamento parcial da dívida mediante retenção de comissões comprovada documentalmente, excesso de execução em razão da utilização da taxa CDI para atualização do débito e litigância de má-fé da autora. Após o Superior Tribunal de Justiça afastar definitivamente a prescrição da pretensão monitória, os autos retornaram ao Tribunal para apreciação das questões de mérito remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida pelo réu comprova a quitação parcial da dívida e se a omissão da sentença pode ser suprida pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação; (ii) estabelecer se a utilização da taxa CDI como índice de atualização monetária caracteriza excesso de execução e quais os critérios corretos para incidência da correção monetária e dos juros de mora; (iii) determinar se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a suprir a omissão da sentença e apreciar provas e questões não enfrentadas pelo juízo de origem, desde que devolvidas ao conhecimento da instância revisora. 4. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, sendo suficiente a demonstração documental do pagamento parcial mediante retenção de comissões. 5. A ausência de impugnação específica da autora ao documento que comprova as retenções faz incidir a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da quitação parcial do débito. 6. O valor comprovadamente retido deve ser abatido do montante histórico representado pelos cheques, prosseguindo a cobrança apenas sobre o saldo remanescente. 7. A taxa CDI possui natureza remuneratória e representa o custo de captação de recursos entre instituições financeiras, não constituindo índice de correção monetária aplicável às obrigações civis entre particulares. 8. O excesso de execução decorrente da utilização da taxa CDI impõe o recálculo do débito mediante os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 9. Nos termos do Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde a emissão de cada cheque e os juros de mora fluem da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, ou, inexistindo comprovação dessa data, da citação. 10. O ajuizamento da ação monitória configura exercício regular do direito de ação, inexistindo elementos que evidenciem dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode suprir, em sede de apelação, omissão da sentença mediante apreciação das provas constantes dos autos, observados os limites do efeito devolutivo. 2. A ausência de impugnação específica ao documento apresentado pela parte contrária autoriza a presunção de veracidade de seu conteúdo e o reconhecimento da quitação parcial do débito. 3. A taxa CDI não constitui índice de correção monetária aplicável às obrigações civis entre particulares. 4. Nas ações monitórias fundadas em cheques prescritos, a correção monetária incide desde a emissão da cártula e os juros de mora fluem da primeira apresentação ao banco sacado, conforme o Tema Repetitivo 942 do STJ. 5. O simples exercício do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 341, 373, II, 1.013, §§ 1º e 3º, III; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CC/2002, art. 2.028; Lei nº 7.357/1985, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 98.983/PI, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp nº 2.065.482/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp nº 1.122.560/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.394.039/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp nº 2.101.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo 942), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.