Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SETE ANOS DE MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. TRABALHADOR ANALFABETO E HIPERVULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. OCULTAÇÃO DOLOSA DO FATO PELO CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. STANDARD CIVIL VERSUS STANDARD PENAL. EXPLORAÇÃO DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS CONVERGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 297 E 479/STJ. FALHA SISTÊMICA NOS CONTROLES DE SEGURANÇA. SETE ANOS SEM DETECÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. TITULAR QUE JAMAIS RECEBEU CARTÃO OU SENHA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00. GRATUIDADE JUDICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO BANCO E DO EMPREGADOR DESPROVIDOS. I. Caso em exame Três recursos de apelação cível interpostos reciprocamente nos autos de ação de indenização por danos morais. O autor, Manoel Antonio da Cruz, trabalhador analfabeto que exercia a função de vigia na residência do casal Antônio José Ximenes e Ana Lúcia Ximenes, foi conduzido, a pedido de seu empregador, à agência do Banco do Brasil de Caxias/MA para abertura de conta corrente nº 10.722-0, sob o pretexto de que receberia seus salários ali depositados, contudo, jamais recebendo cartão magnético ou senha. Seu empregador, ex-escriturário concursado do Banco do Brasil, afirmou depois que a conta havia sido encerrada. Em 13/06/2008, ao tentar adquirir um ventilador parcelado em loja de departamentos, o autor descobriu que seu nome estava negativado no SPC em razão de dívidas acumuladas de 2001 a 2008, abrangendo conta corrente, cartão de crédito, cheque especial, empréstimos para material de construção, CDC e registro de caminhão caçamba em seu nome, veículo encontrado na posse do motorista e cunhado do empregador. A sentença condenou apenas Antônio José Ximenes ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e determinou ao Banco do Brasil a exclusão da negativação, abstendo-se de condená-lo solidariamente. O 1º apelante (Banco do Brasil) impugna a gratuidade, alega ausência de falha e culpa exclusiva do consumidor. O 2º apelante (Antônio José Ximenes) suscita prescrição e nega participação nos fatos. O 3º apelante (autor) postula a condenação solidária do banco e a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00. II. Questão em discussão Discutem-se seis questões: (i) se a pretensão está fulminada pela prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contada desde setembro de 2001, ou se, pela teoria da actio nata (art. 189 do CC), o termo inicial é 13/06/2008, data em que o autor tomou ciência inequívoca da negativação, após sete anos de ocultação dolosa; (ii) se os indícios convergentes nos autos, condução pessoal ao banco, conhecimento interno dos procedimentos bancários, veículo apreendido com cunhado do empregador, empréstimo contratado por cunhado identificado em depoimento policial, são suficientes para responsabilizar civilmente Antônio José Ximenes pelo standard de preponderância de evidências do processo civil; (iii) se o Banco do Brasil, ao permitir sete anos de movimentações fraudulentas sem detectar assinaturas grosseiramente falsas e sem entregar ao titular o cartão ou a senha, incorreu em falha sistêmica nos controles de segurança configuradora de fortuito interno; (iv) se a alegação de culpa exclusiva do consumidor é sustentável quando o titular jamais recebeu cartão ou senha; (v) se a condenação solidária do banco ao pagamento de danos morais é devida; e (vi) se o quantum de R$ 20.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 1. Teoria da actio nata, termo inicial da prescrição, ciência inequívoca da lesão face ocultação dolosa. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, cujo prazo prescricional não se inicia com a ocorrência do fato danoso, mas com o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. O autor foi deliberadamente induzido pelo próprio causador do dano a acreditar que a conta havia sido encerrada, mantendo-o em estado de ignorância absoluta por aproximadamente sete anos. O documento de ID 49794867, p. 20, comprova que a ciência inequívoca ocorreu em 13/06/2008. A parte que deliberadamente oculta a lesão causada a outrem não pode, depois, valer-se do decurso do tempo como escudo para afastar sua responsabilidade, conduta que ofende frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade. O ajuizamento em 25/08/2010 observou integralmente o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Responsabilidade civil do empregador, standard civil de preponderância de evidências versus standard penal. A responsabilidade civil de Antônio José Ximenes funda-se na teoria subjetiva (art. 186 do Código Civil) e pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, apreciados pelo standard de preponderância de evidências, e não pelo standard de certeza além de qualquer dúvida razoável reservado ao processo penal. O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes para a denúncia criminal não irradia efeitos vinculantes sobre a esfera cível. Os indícios convergentes nos autos são sólidos eis que o 2º apelante conduziu pessoalmente o autor ao banco em setembro de 2001, ao passo que era ex-escriturário concursado do Banco do Brasil, com conhecimento interno dos procedimentos de abertura de conta, e após a abertura, induziu dolosamente o autor a acreditar que a conta havia sido encerrada. O veículo adquirido fraudulentamente em nome do autor foi apreendido na posse do motorista e cunhado do ex-patrão, além do o empréstimo para material de construção ter sido contratado por seu cunhado, conforme depoimento policial colhido nos autos (ID 49794869, p. 27/28). A exploração da relação de subordinação e da vulnerabilidade de trabalhador analfabeto, sem registro em carteira, para prática de atos ilícitos, caracteriza violação à boa-fé objetiva (arts. 186 e 187 do Código Civil). 3. Falha sistêmica nos controles de segurança bancária, fortuito interno, Súmulas 297 e 479/STJ. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297/STJ), sujeitando o banco à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha do Banco do Brasil é sistêmica e documentalmente comprovada durante sete anos consecutivos (2001-2008), alguém que não era o titular movimentou livremente a conta, contratando múltiplos produtos bancários, cada qual exigindo procedimentos de verificação, assinatura de contratos e identificação do tomador. Os extratos e microfilmes de cheques avulsos (IDs 49794867 e 49794868) demonstram movimentação atípica. Nenhum dos controles mínimos de segurança foi observado, inclusive não foi entregue ao titular o cartão magnético nem a senha, ao passo que os saques avulsos necessitavam ser operados com plena identificação do recebedor do crédito. 4. Inocorrência de culpa do consumidor, inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Para que a culpa exclusiva do consumidor configure excludente de responsabilidade, é necessário demonstrar que o evento derivou única e exclusivamente de sua conduta. A assertiva de culpa exclusiva do consumidor é logicamente incompatível com a situação fática comprovada, eis que o titular jamais teve em mãos o cartão ou a senha da conta aberta em seu nome, tampouco realizou qualquer das transações impugnadas e foi deliberadamente mantido em ignorância sobre as movimentações. Quanto à culpa exclusiva de terceiro, igualmente não prospera uma vez que foi exatamente a falha na fiscalização e nos controles de identidade do banco que viabilizou a atuação do terceiro fraudador, de modo que a falha bancária é causa concorrente e indispensável ao resultado danoso. 5. Dano moral in re ipsa, condenação solidária e quantum indenizatório. O dano moral sofrido pelo autor é manifesto, grave e de longa duração, sete anos de uso fraudulento de sua identidade, acúmulo de dívidas jamais contraídas, inscrição nos cadastros do SPC e SERASA e descoberta da negativação da forma mais humilhante possível, no balcão de loja varejista ao tentar adquirir um simples ventilador parcelado. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, na linha da jurisprudência assente do STJ. Demonstrada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e a responsabilidade subjetiva de Antônio José Ximenes, ambos respondem solidariamente pela indenização. O valor de R$ 20.000,00, fixado na sentença em relação ao empregador e ora estendido solidariamente ao banco, é adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização, observados os parâmetros jurisprudenciais vigentes. 6. Gratuidade judicial, manutenção, honorários advocatícios e recursais. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo ao impugnante comprovar sua falsidade, ônus do qual o banco não se desincumbiu. O patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), acrescidos de 2% a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), devidos solidariamente pelos réus. O autor, beneficiário da gratuidade, é isento de qualquer encargo sucumbencial. IV. Dispositivo e teses Prescrição rejeitada, recursos do 1º e 2º apelantes: Desprovido, enquanto o recurso do 3º recorrente, parcialmente provido, para condenar solidariamente a Instituição Bancária e o eis empregador pelos danos morais. Tese 1 - Actio nata e ocultação dolosa da lesão Pela teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não a data da ocorrência do fato danoso, de modo que quem deliberadamente oculta a lesão causada a outrem não pode invocar o decurso do tempo como excludente de sua responsabilidade, pois essa conduta ofende a boa-fé objetiva e a lealdade que devem permear as relações jurídicas. Tese 2 - Standard civil e responsabilidade por exploração de vulnerabilidade A responsabilidade civil do causador de fraude praticada mediante exploração de relação de subordinação e vulnerabilidade de trabalhador analfabeto é apurada pelo standard de preponderância de evidências próprio do processo civil, não sendo vinculante o arquivamento de inquérito policial por insuficiência de provas para a denúncia, a convergência de indícios que apontam para a participação direta do empregador, condução da vítima ao banco, conhecimento interno dos procedimentos bancários, localização do bem adquirido fraudulentamente com familiar do empregador e contratação de operações por familiar identificado em depoimento policial é suficiente para configurar o ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil). Tese 3 - Falha sistêmica bancária e condenação solidária A instituição financeira que permite, durante sete anos consecutivos, a movimentação fraudulenta de conta por pessoa que não é a titular, viabilizando a contratação de múltiplos produtos bancários, sem jamais entregar ao titular o cartão magnético ou a senha, incorre em falha sistêmica nos controles de segurança configuradora de fortuito interno, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ, sendo inadmissível invocar culpa exclusiva do consumidor quando este jamais teve acesso aos instrumentos de movimentação da conta aberta em seu nome. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 186, Art. 187, Art. 189, Art. 206, § 3º, V. CDC - Lei nº 8.078/1990: Arts. 2º e 3º, § 2º, Art. 14, caput, Art. 14, § 3º, II. CPC - Lei nº 13.105/2015: Art. 85, §§ 2º e 11, Art. 99, §§ 3º e 4º, Art. 487, I, Arts. 932, V, e 1.013, § 3º. Súmulas do STJ: Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2.706.893/AM, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024 STJ - REsp 1.771.984/RJ, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, T4, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.