Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Michel de Oliveira Lapa contra sentença que o condenou por lesão corporal grave, com pena de 01 ano e 06 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa alegou nulidades na prova da materialidade e na prova digital, além de pleitear absolvição por legítima defesa de terceiro, desclassificação para lesão leve, e reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade do laudo complementar por extemporaneidade; (ii) nulidade das mídias audiovisuais por quebra da cadeia de custódia; (iii) reconhecimento da legítima defesa de terceiro; (iv) desclassificação para lesão corporal leve; (v) reforma da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo complementar não é nulo, pois não há prazo peremptório para sua realização, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto. 4. A alegação de nulidade das mídias por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 5. A legítima defesa de terceiro não se aplica, pois a reação do réu foi desproporcional e autônoma, sem agressão atual ou iminente. 6. A desclassificação para lesão leve é inviável, pois o laudo complementar válido aponta incapacidade por mais de 30 dias. 7. A dosimetria da pena foi correta, sem bis in idem, e o regime semiaberto foi fundamentado nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para conceder ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 anos, com prestação de serviços comunitários no primeiro ano, com demais condições a serem fixadas quando da execução, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: 1. A extemporaneidade do laudo complementar não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A quebra da cadeia de custódia das mídias não implica nulidade sem prova de adulteração. LEGISLAÇÃO CITADA: . Código Penal, arts. 25, 44, inc. I, 61, inc. II, alínea "c", 77, 129, § 1º, inc. I, § 4º, 168, § 2º, 33, § 3º. . Código de Processo Penal, arts. 158-A, 563.
Recurso parcialmente provido para conceder ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 anos, com prestação de serviços comunitários no primeiro ano, com demais condições a serem fixadas quando da execução, mantida a sentença no mais.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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