Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA: (i) declarar a constitucionalidade da alteração promovida pelo art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 776/2023 (que acrescenta o parágrafo único ao art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 685/2021) do Estado de Mato Grosso; e (ii) conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 776/2023, e consequentemente ao art. 46-A, da Lei Complementar n. 685/2021, ambas do Estado de Mato Grosso, no sentido de que o dispositivo legal não excluiu a competência comum do Poder Executivo para, mediante decreto, dispor sobre a “denominação das ferrovias do Sistema Ferroviário do Estado - SFE/MT” sendo reconhecida a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício dessa competência, nos termos da tese estabelecida no julgamento do Tema 1070 da repercussão geral.
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