Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de proteção ao crédito contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de negativação indevida e condenação por danos morais, em razão de ausência de notificação prévia da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Se é válida a notificação exclusiva por meio eletrônico para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. II ¿ Se há configuração de dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada por correspondência enviada ao endereço do consumidor, não sendo suficiente o envio exclusivo por e-mail. 2. Inexistindo comprovação de recebimento da notificação no endereço do consumidor, é irregular a negativação realizada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a notificação eletrônica como único meio de comunicação ao consumidor sobre sua inscrição em cadastro restritivo. 4. Anotações preexistentes já haviam sido excluídas antes da propositura da ação, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 5. Configurada a falha no dever de informação, é devida a indenização por danos morais, a qual foi fixada em montante razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese 1 ¿ A notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC deve ser realizada por correspondência ao endereço do consumidor, sendo inválida a notificação exclusivamente por meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2113886/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/04/2024. STJ, AgInt no REsp 2104141/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200211-96.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação:27/11/2024; Apelação Cível - 0248566-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.