Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente estatal ao pagamento, à servidora pública da área da saúde, dos valores retroativos referentes ao vencimento-base e gratificações do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a progressão funcional anual da servidora deveria ter sido implementada pela Administração Pública de forma automática, com efeitos financeiros retroativos; (iii) verificar se a Lei Estadual nº 17.181/2020 pode impedir o pagamento retroativo das progressões reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração na concessão da progressão funcional configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, decorrente de previsão legal específica, sendo a Administração Pública vinculada à sua concessão sempre que preenchidos os requisitos legais. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), mas apenas previu uma forma excepcional de progressão por antiguidade. Dessa forma, não afastou o direito dos servidores à progressão nos moldes das normas anteriores nem impediu o pagamento retroativo dos valores devidos. 6. A discricionariedade administrativa não autoriza a Administração a postergar unilateralmente a concessão das progressões funcionais, tampouco a suprimir os efeitos financeiros retroativos de um direito já adquirido pelos servidores. 7. A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020 evidencia o reconhecimento, pelo próprio ente público, da omissão administrativa na concessão das progressões, não podendo agora alegar ausência de direito ao pagamento retroativo. 8. A progressão funcional deve ser concedida conforme os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual nº 11.965/1992, sendo devidos os efeitos financeiros desde o momento em que a servidora preencheu os requisitos legais para a ascensão na carreira. 9. O STJ firmou jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na concessão da progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, e não à prescrição do fundo do direito. 2. A progressão funcional deve ser concedida automaticamente sempre que o servidor preencher os requisitos legais, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos desde a data em que os critérios foram atendidos. 3. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afastou o direito dos servidores ao pagamento retroativo de progressões reconhecidas, tampouco revogou normas anteriores que regulam a progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 12 e 13; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto nº 20.910/32, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.792/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.357/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.