Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor. Omissão de Socorro. Dosimetria. Reanálise. Recurso Parcialmente Conhecido e Desprovido em sua Extensão Conhecida. I. DO CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela omissão de socorro, previsto no art. 302, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade, em igual tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição social beneficente a ser indicada pelo Juízo das Execuções (art. 45, §1º do CP), bem como à suspensão ou proibição de obtenção de habilitação/permissão para dirigir por 1 (um) ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) Verificar se as atenuantes da menoridade relativa e da colaboração com a justiça, previstas no art. 65, III, "b" e "d", do CP, respectivamente, devem ser reconhecidas; (ii) Definir se a causa de aumento referente a omissão de socorro deve ser afastada; (iii) Examinar se é cabível o afastamento da aplicação da pena acessória imposta, qual seja, suspensão da habilitação pelo prazo de um ano e (iv) Determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Impossível o reconhecimento das atenuantes requeridas pela defesa, pois não geram efeitos prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já foi fixada no patamar mínimo legal, em conformidade com o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. 4. A colaboração com a justiça não é atenuante autônoma e requer essencialidade para a comprovação do crime, o que foi vislumbrado no presente caso. 5. Incabível o decote da majorante relativa à omissão de socorro quando comprovado que o agente se evadiu do local do acidente sem socorrer a vítima, ainda que por temor de sofrer represálias da multidão presente. 6. A suspensão ou proibição da habilitação tem caráter preventivo, sendo constitucional e compatível com a gravidade da conduta do réu. 7. Razões de caráter particular que impossibilitem o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta podem ser modificadas, entretanto, devem ser apresentadas ao juízo da execução penal, o qual tem competência para analisar o feito, razão pela qual o pedido de ajuste das penas restritivas de direitos não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, em sua extensão cognoscível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; Lei nº 9.503/1997, arts. 293 e 302, §1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJCE, Apelação Criminal - 0200119-40.2022.8.06.0041, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 02/10/2024; TJCE - Apelação Criminal - 00041212620158060124, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 18/04/2023; TJCE, Apelação Criminal - 0009124-62.2016.8.06.0047, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 30/06/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.