Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁREA DE LAZER E INFRAESTRUTURA NÃO IMPLEMENTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por adquirente de lote em face de construtora, em razão do descumprimento da obrigação de implementar infraestrutura e área de lazer prometidas em material publicitário e previstas em contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da prova emprestada; (iii) examinar a ocorrência de decadência; (iv) analisar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (v) examinar se houve descumprimento contratual capaz de gerar obrigação de fazer e danos morais, bem como o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte manifesta desinteresse na produção de outras provas. 4. É admissível a prova emprestada, mesmo sem identidade de partes, desde que assegurado o contraditório. 5. O inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 445 do CC. 6. A ausência de documentos destinados à prova dos fatos constitutivos do direito não implica inépcia da inicial, podendo, no máximo, conduzir à improcedência do pedido. 7. Comprovado que a construtora não implementou a infraestrutura e área de lazer prometidas no prazo contratual. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir das áreas de lazer amplamente divulgadas na publicidade e garantidas em contrato, por vários anos, ultrapassa o mero dissabor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do dever de implementar infraestrutura e área de lazer prometidas em material publicitário e previstas em contrato de loteamento gera obrigação de fazer. 2. A frustração prolongada da expectativa legítima do consumidor quanto ao uso das áreas de lazer prometidas caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do Tribunal em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 35, I; CC, arts. 205, 422, 445; CPC, arts. 355, I, 372. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AC: 0007154-91.2018.8.17.3590, AC: 0000190-82.2018.8.17.3590, AC: 0007157-46.2018.8.17.3590." No caso em análise, o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau para rechaçar a prova, ao argumento de que ela anteciparia o mérito ou decorreria de sentença anteriormente anulada (ID 53147116 e ID 53147118), carece de sustentação jurídica plausível. Admitir a juntada de prova técnica emprestada não equivale a julgar sumariamente a causa, porquanto caberá ao magistrado singular avaliar a higidez do laudo e permitir ao embargado o exercício da mais ampla contraprova e do contraditório em primeiro grau. A recusa em admitir prova técnica legítima e homologada por acórdão deste Tribunal gera grave risco de prolação de pronunciamentos judiciais diametralmente contraditórios e inconciliáveis sobre a mesma obrigação e entre as mesmas partes, ferindo o princípio da segurança jurídica. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se patentes. O prosseguimento desordenado da instrução probatória nos embargos à execução e a prática de novos atos de expropriação no processo executivo principal de dezenas de milhões de reais, na iminência de se realizar nova, custosa e desnecessária perícia sobre fatos já exaustivamente decantados, acarretará desperdício inútil de recursos das partes e do erário forense. Presentes, portanto, de modo inequívoco, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, é medida de rigor a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela agravante e, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal e no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, recebo-os como AGRAVO INTERNO; b) dispensa-se a incidência do art. 1.021, § 1º, e do art. 1.024, § 3º, do CPC, ante a simplicidade da matéria e a manifesta clareza dos fundamentos já articulados nos autos, não subsistindo prejuízo ao recorrente; c) no exercício monocrático do juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa de ID 61371438 e a decisão inicial de ID 53201016, afasto a pena de deserção e considero regular o preparo recursal já recolhido; d) admitido o agravo de instrumento, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante (art. 1.019, inciso I, do CPC), determinando o sobrestamento dos autos dos Embargos à Execução nº 0087188-25.1996.8.17.0001 e da respectiva Execução de Título Extrajudicial nº 0093472-83.1995.8.17.0001, até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso perante esta Câmara; e) DETERMINO a imediata cientificação do Juízo de primeiro grau prolator da decisão agravada (Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP), com envio de cópia deste pronunciamento para cumprimento urgente das determinações; f) intime-se o agravado, por seu patrono, para que responda aos termos do agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.