Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo não subsistir direito da parte autora ao recebimento do FGTS, por tratar-se de verba privativa dos trabalhadores que laboram sob o regime celetista, e não estatutário, como é o caso dos autos. 2. Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, como dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Apelação desprovida. Remessa necessária provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Wando Alves dos Reis, em 05.11.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24.09.2021 (Id. 16390268), pelo Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, ajuizada em 21.02.2018, em desfavor do Município de Coroatá, assim decidiu: “Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando improcedente o pedido de recolhimento do FGTS, por não se tratar de contrato nulo, para condenar o Município de Coroatá/MA ao pagamento do 13º salário integral referente ao ano de 2016, no importe de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, também de forma integral, referente ao ano de 2016, no importe de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais).Os valores apurados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947), ou seja, 31.12.2016, data da exoneração, e de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997). Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), a serem pagos aos advogados da Autora, e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais face a isenção do ente público”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16390271, aduz a parte apelante que, “apesar de ocupar cargo de Assessor Nível Médio, o Apelante na verdade era motorista, função essa que não era de direção, chefia ou assessoramento”. Aduz, mais, que “ingressou no funcionalismo municipal de Coroatá, mediante contrato, este é qualificado como NULO, já que o provimento do cargo ocorreu em total dissonância com os ditames constitucionais, aplicando-se portando o contido no art. 19 da Lei 8036/90”. Alega, por fim, mais que a “referida verba tem natureza alimentar, e pela análise dos autos denota-se que o causídico do Apelante foi sempre diligente, manifestando-se quando necessário nos autos, tudo no intuito de alcançar o proveito judicial pretendido por seu patrocinado, bem como, a longa duração do processo, que já tramita a aproximadamente 4 (quatro) anos, entende-se que o valor a títulos de honorários merece reforma, para ser majorado”. Com esses argumentos, requer “seja reformada a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá: a) Para reconhecer e declarar como nulo o contrato de trabalho havido entre a Apelante e município Apelado, condenando-o ao pagamento de FGTS de todo período laborado. b) Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação ante o zelo profissional desempenhado c) Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do CPC/2015”. A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 16390274. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id.16683876). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi nomeada, em 01.10.2014, para exercer a função de motorista no âmbito do Poder Executivo Municipal, nela permanecendo até 31.12.2016, sem que o ente público procedesse o pagamento das férias, acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, do 13º (décimo terceiro) salário e do FGTS, requerendo o pagamento das referidas verbas. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o autor faz jus ao recebimento do FGTS, em razão de ter ocupado cargo em comissão no município recorrido. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos honorários de sucumbência. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que não exerceu cargo em comissão (aliás, no próprio contracheque constante do Id. 16390248 há a informação de que a parte apelante ocupava cargo comissionado), de modo que, nessa circunstância, não subsiste direito ao percebimento do FGTS, por tratar-se de verba privativa dos trabalhadores que laboram sob o regime celetista. Nesse sentido tem sido o entendimento deste E. Tribunal, verbis: "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO. FGTS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] O ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo. Imaginar o contrário seria desvirtuar a própria natureza do cargo, que tem caráter eminentemente provisório e cujo exercício apenas perdura enquanto for conveniente para a Administração. Nestes termos, correta a decisão de origem, que entendeu incabível o pagamento, ao Apelante, de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT. [...]” (Ap 0058402017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) [g.n.]" Por fim, em que pese a inexistência de recurso voluntário do município, entendo que, neste ponto, deve a apelação ser conhecida de ofício como remessa necessária, consoante o art. 496 do CPC, súmula 325 do STJ e Enunciado nº 432 do FPPC, alterando assim a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo juízo a quo apenas por ocasião da fase de liquidação, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, e ilíquida a sentença, aplica-se o disposto no inc. II do §4º do art. art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85 do CPC - (...) §4º. (...) “II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932
]" Por fim, em que pese a inexistência de recurso voluntário do município, entendo que, neste ponto, deve a apelação ser conhecida de ofício como remessa necessária, consoante o art
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