Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE DROGAS, DINHEIRO FRACIONADO E OBJETOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, alegando valoração indevida de circunstâncias judiciais e quantum excessivo de exasperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação se sustenta diante das provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos de policiais e as apreensões realizadas; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se sustenta na materialidade e autoria comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos periciais e apreensões de entorpecentes, dinheiro fracionado e utensílios característicos do tráfico, além dos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais envolvidos na operação. 4. Os depoimentos de policiais são meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando prestados de forma uniforme e em consonância com outros elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade ou má-fé. 5. O réu Tiago foi flagrado realizando venda de drogas e transportando substâncias ilícitas, enquanto a corré Delma possuía conhecimento e contribuía para a prática criminosa, pois estava na residência onde foram encontradas drogas, dinheiro e materiais para embalo e comercialização dos entorpecentes. A negativa de autoria dos réus e a versão contraditória apresentada pelo usuário de drogas não infirmam a robustez do conjunto probatório, que demonstra a traficância exercida pelos apelantes. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: (i) culpabilidade acentuada pela prática de múltiplos núcleos do tipo penal (guardar, trazer consigo e manter em depósito); (ii) conduta social negativa do réu Tiago, que reincidiu na prática criminosa enquanto cumpria pena em regime aberto; (iii) natureza altamente nociva da droga apreendida (pasta base de cocaína), fator preponderante na fixação da pena, conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 7. A exasperação da pena basilar em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, seguindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados pela jurisprudência, poderá ser feita à fração de 1/10(umdécimo) para cada vetorial sopesada, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, sobremaneira quando desacompanhada de fundamentação apta a alicerçar patamar diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos de policiais são meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal no crime de tráfico de drogas justifica a valoração negativa da culpabilidade. 3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia conduta social negativa e autoriza a majoração da pena. 4. Tratando-se de substância denaturezamais gravosa à saúde (pasta base de cocaína) imperioso o juízo depreciativo da preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC nº 117.506, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.03.2017; STJ, HC nº 498.571/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.04.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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