Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL EM APP. APLICAÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação civil pública. O acórdão manteve a condenação por dano ambiental decorrente de extração mineral em APP. O embargante alegou omissão na análise de burla à autoridade do STF e de vício de consentimento no TAC. Sustentou também a eficácia retroativa do art. 61-A do Código Florestal. Apontou omissão sobre a análise do CAR e do relatório da Secretaria de Meio Ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise de suposta burla à autoridade do STF, erro de direito ou vício de consentimento na assinatura do TAC; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do relatório da Secretaria de Meio Ambiente (mov. 61) sob a perspectiva do enquadramento da propriedade como pequena e da existência de atividades agrossilvipastoris; e (iii) saber se o prequestionamento de dispositivos legais deve ser atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão. Ele analisou de forma clara e suficiente a não aplicação do art. 61-A do Código Florestal à atividade de extração mineral. 4. O julgado analisou expressamente o relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (mov. 61), concluiu que o documento atestou a permanência da área degradada e o descumprimento das obrigações do TAC. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão dos fundamentos da decisão. 6. O prequestionamento é atendido pela mera oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos são conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "1. A ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 211 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170016-37.2024.8.09.0032 COMARCA DE CERES EMBARGANTE: JOSÉ DEDSON MONTE DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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