Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processo Penal. Revisão Criminal. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Rediscussão de matéria já apreciada em apelação. Inexistência das hipóteses do art. 621 do cpp. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por réu condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena redimensionada em sede de apelação para 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 50 dias-multa. A Defesa sustenta a indevida exasperação da pena-base, ao argumento de fundamentação inidônea quanto à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível revisão criminal para redimensionar a pena-base, sob alegação de fundamentação inadequada na primeira fase da dosimetria, quando a matéria já foi amplamente apreciada e decidida em sede de apelação, sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão proferido na apelação criminal examinou detidamente a dosimetria da pena, inclusive reduzindo-a de ofício, com fundamentação concreta quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto aos antecedentes e à reincidência. 5. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos concretos, como a premeditação evidenciada pela dinâmica do crime, a intensa violência física e psicológica empregada contra as vítimas, as consequências que ultrapassaram as inerentes ao tipo penal e a existência de condenação definitiva apta a negativar os antecedentes. 6. A pretensão revisional limita-se a reiterar teses já rechaçadas no julgamento da apelação, configurando indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, em afronta à sua natureza excepcional. 7. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 56 do TJCE vedam o conhecimento de revisão criminal fundada em matéria já apreciada em recurso anterior, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 8. Não há demonstração de erro judiciário, violação ao texto expresso da lei penal, falsidade probatória ou descoberta de novas provas aptas a autorizar a revisão da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "A revisão criminal para reavaliação da dosimetria da pena somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e IV, e art. 70; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.128/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.4.2024; STJ, AgRg no HC 707.839/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.4.2023; TJCE, Súmula nº 56. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Revisão criminal não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.