Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por inexistência de divergência jurisprudencial relevante e por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27 do STJ sobre a matéria de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ que reconhecem a possibilidade de revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela agravante ao limitar-se a repetir argumentos genéricos de dissenso jurisprudencial. 4) A decisão agravada fundamentou-se na aderência do acórdão recorrido às teses firmadas no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e a agravante não demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes aplicados. 5) A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. 6) A reiteração do mesmo padrão argumentativo em inúmeros processos semelhantes evidencia a intenção manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação. Tese de julgamento: 8) O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 9) A mera alegação de divergência jurisprudencial, sem demonstrar incompatibilidade com os precedentes aplicados, não supre o ônus argumentativo exigido. 10) A interposição reiterada de recursos com conteúdo genérico, dissociado das decisões impugnadas, configura abuso de direito processual e justifica a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/05/2019.
7) Recurso não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
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