Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA NA SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por AS Medeiros Bezerra - ME e Antônio Sérgio Medeiros Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral movida contra o Banco Bradesco S/A. 2. Os autores alegam terem sido vítimas de fraude conhecida como "Golpe da Falsa Central de Atendimento", que resultou em 18 transferências indevidas, totalizando R$ 322.678,00, das quais o banco restituiu apenas R$ 159.226,59. 3. Buscam a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor restante (R$ 163.451,41) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve falha na segurança do serviço bancário, apta a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas transações fraudulentas; (ii) analisar se há culpa concorrente do consumidor; (iii) observar se é devida indenização por danos morais ao correntista pessoa física; (iv) examinar se é possível o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. As transferências realizadas, em sequência e em valores elevados, destoaram completamente do padrão de uso do correntista, configurando falha nos mecanismos de prevenção e segurança, o que caracteriza fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ. 7. O golpe foi praticado mediante engenharia social, com uso de informações bancárias sigilosas, o que reforça a vulnerabilidade do consumidor e o dever de segurança da instituição financeira. 8. A alegação de culpa concorrente não se sustenta, pois as circunstâncias demonstram atuação sofisticada dos fraudadores e ausência de bloqueio ou alerta por parte do banco. 9. O correntista pessoa física sofreu abalo psicológico relevante decorrente do prejuízo e da falha do serviço, configurando dano moral indenizável. 10. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por dano moral quando comprovada lesão à honra objetiva, o que não ocorreu. Ausência de prova de abalo à reputação comercial da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para:- condenar a instituição financeira ao pagamento do valor remanescente não restituído (R$ 163.451,41), com juros e correção conforme parâmetros legais; - condenar ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 em favor da pessoa física recorrente; - afastar o pedido de dano moral formulado pela pessoa jurídica;- inverter o ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança, devendo ressarcir integralmente os valores desviados por terceiros. 2. Não há culpa concorrente quando a fraude decorre de engenharia social sofisticada e o banco deixa de bloquear transações atípicas.3. O dano moral é devido ao correntista pessoa física vítima da fraude, mas não se presume em favor da pessoa jurídica, exigindo prova de prejuízo à honra objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: - CDC, arts. 2º, 3º e 14; - CC, art. 945; - CPC, art. 487, I; - Lei 14.905/2024 (correção monetária e juros). Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 297 e 479; - STJ, REsp 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023;- TJCE, Apelação 0266944-52.2023.8.06.0001, 22/01/2025;- TJCE, Apelação 0209141-77.2024.8.06.0001, 12/03/2025;- TJCE, Apelação 0280169-76.2022.8.06.0001, 18/06/2025.
à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação
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