Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – TEMA 1061, DO STJ – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES – REGULARIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – PERCENTUAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal entendimento, entretanto, não leva à conclusão de que basta a impugnação do consumidor para que a prova pericial seja deferida, porquanto deve existir também fundadas suspeitas de fraude nas assinaturas, o que não ocorre no caso concreto, haja vista que são manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos. Hipótese dos autos revelam que Requerente anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como autorizou o desconto mensal das parcelas do contrato de refinancimento de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. Demonstrado que a Requerente/Apelante alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir indenização indevida, com objetivo de enriquecimento ilícito, imperiosa a manutenção da aplicação da pena por litigância de má-fé tal qual fixada na sentença recorrida, em observância ao art. 80 do CPC. Ademais, a multa foi arbitrada pelo Juízo a quo em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao que preleciona o art. 81, caput, do CPC, não havendo que se falar em minoração. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.