Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e danos morais em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Formosa. A autora alegou direito a progressão vertical com acréscimo de 30% sobre o salário base, em virtude de suposta defasagem salarial, e pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a servidora faz jus a diferenças salariais com base na Lei Municipal n. 219/2008, considerando seu ingresso na carreira diretamente no Nível 1; e (ii) se o município causou danos morais à servidora por conta da suposta ausência de pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 219/2008 prevê acréscimo de 30% na progressão do Nível 1A para o Nível 1, mas a servidora ingressou diretamente no Nível 1. Assim, não há direito ao acréscimo de 30%. 4. A servidora não comprovou a alegada defasagem salarial. O município demonstrou o cumprimento da legislação municipal. 5. O pedido de danos morais fica prejudicado, diante da improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A servidora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, pois não ocupou o Nível 1A da carreira previsto na Lei Municipal 219/2008. 2. Não há comprovação de defasagem salarial ou de danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 219/2008, arts. 7º, V, “a”; 10; 27; 28; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 487, I; 82; 85, § 3º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.010, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5618569-82.2022.8.09.0044, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024. Recurso Especial Repetitivo 1.270.439 do STJ, TEMA 529 do STJ.
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A servidora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, pois não ocupou o Nível 1A da carreira previsto na Lei Municipal 219/2008. 2. Não há comprovação de defasagem salarial ou de danos morais."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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