Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO (FITP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993, em virtude da ausência de requerimento formal de cancelamento de registro profissional no prazo legal. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do polo passivo, com sua manutenção na condição de assistente simples do Banco do Brasil. - A parte demandante/apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial e a desnecessidade de requerimento formal, alegando que a aposentadoria implicaria automaticamente o cancelamento do registro. Requer o pagamento da indenização e a responsabilização do Banco do Brasil, com a consequente condenação em verbas sucumbenciais. - A União Federal não possui responsabilidade legal ou gerencial sobre o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), cuja gestão é atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil, conforme art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/1993. - Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 556 do STF. - A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região e do STJ firmou entendimento no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas relativas ao pagamento de indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/1993, com recursos do FITP. - Diante da incompetência absoluta reconhecida, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicado o exame da apelação interposta. - Apelação prejudicada.
por unanimidade, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, declarando, em consequência, a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.