Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do entendimento consolidado do STJ, o protesto por edital constitui meio válido para comprovar a mora do devedor, desde que tenham sido esgotados todos os meios razoáveis para sua localização, hipótese que se verifica no caso em análise. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Leonardo Araújo Costa, no dia 30/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/08/2023 (ID 29865486), pela Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 29/05/2023 por Mapfre Seguros Gerais S/A, assim decidiu: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais (...)”. Em suas razões contidas no ID 29865488, aduz a parte apelante que “a Instituição Financeira deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, ora Apelante, haja vista que deixa de juntar a notificação extrajudicial, onde não se pode concluir se o Recorrente não foi encontrado no endereço colocado na correspondência, o que certamente não significa dizer que o Recorrente encontra-se em local incerto e não sabido ou que se furtou a receber a correspondência”. Aduz, mais, que “o Recorrido ao invés de comprovar nos autos que tentou o TABELIÃO do cartório de protesto buscou esgotar todos os meios para localização do devedor fiduciante, enviando o protesto postal, ao contrário resolveu protestar o contrato, ATRAVÉS DE EDITAL, como forma de comprovar a constituição em mora do Recorrente, o que de certo é vedado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema 921 do STJ, assim como de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e demais tribunais do Brasil”. Alega, também, que “a intimação editalícia da entidade devedora somente é permitida quando esgotadas pelo Tabelião as tentativas de intimação pessoal”. Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, ora combatida, para julgar o processo extinto e, consequentemente revogar a decisão de busca e apreensão, pois notadamente a falta de constituição em mora do devedor – requisito essencial para o deferimento da liminar – eis que a notificação não fora entregue a Apelante, bem como não houve, por parte do Tabelião o esgotamento de tentativa de localização do devedor antes da realização do protesto por edital, confrontando o Tema 921 do STJ, o que por si só comprova a falta de requisito para existência e tramitação do presente processo, o que por si só descaracteriza a suposta constituição em mora – determinando, assim, que o Recorrido proceda à imediata devolução do bem no local em que foi apreendido, sob pena de multa diária, intimando-a por meio de seus advogados cadastrados. b) Requer a inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, inclusive com a majoração do mesmo para o patamar de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil”. Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões (ID 29865491). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 32560723). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que a ré, embora tenha assinado contrato de alienação fiduciária de um veículo Volkswagen Saveiro CE Trendline G6, ano 2017/2017, chassi 9BWLB45U9HP129227, não honrou as respectivas parcelas, mesmo constituída em mora, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a retomada liminar do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a constituição da ré em mora, requisito indispensável ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, foi comprovada ou não pelo protesto editalício juntado aos autos. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, analisando os documentos carreados pela parte autora em sua petição inicial, nota-se que, de fato, houve o protesto editalício da dívida contraída pela ré, configurando a mora necessária para o ajuizamento da presente ação (ID 29865416). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o protesto por edital é apto a comprovar a constituição em mora do devedor, desde que esgotados todos os meios razoáveis para sua localização1. No caso, observa-se que o credor, após sucessivas tentativas infrutíferas de notificar a devedora por carta registrada no endereço informado no contrato (IDs. 29865439, 29865441 e 29865442), lançou mão do protesto editalício, o que legitima a configuração da mora para os fins da presente ação de busca e apreensão. Portanto, o documento juntado cumpre a finalidade exigida pela legislação, a saber, comprovar a ciência da devedora acerca do inadimplemento. Exigir que o credor antecipe todas as formas possíveis e imagináveis de contato acabaria por inviabilizar o próprio instituto da busca e apreensão, na medida em que transferiria a este um fardo investigativo desarrazoado, retardando o exercício legítimo de seus direitos e incentivando o inadimplemento, já que o devedor poderia simplesmente dificultar sua própria localização para frustrar a mora e retardar a recuperação do bem. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Forte no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor o montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.