Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANUSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800481-88.2023.8.18.0084), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do negócio jurídico questionado na demanda. III. Razões de decidir 3. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal do negócio jurídico, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5. É clara a divergência entre a assinatura apostas nos documentos apresentados pela autora com a constante no instrumento contratual juntado pelo Banco, tratando-se de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 9. Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 10. Resta afastada, em consequência, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e parágrafo único do artigo 42, todos do Código de Defesa do Consumidor, Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 26 do TJPI, artigos 186, 187, 368, 927 e 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0801877-98.2020.8.18.0054 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31.03.2023 a 10.04.2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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