Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE RELATIVA ÀS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. CONFLITO INTERNO DE ATRIBUIÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO, LAUDOS, PROVA ORAL, FOTOGRAFIAS, DINÂMICA DO ACIDENTE E RECUSA AO ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto por Stefanio Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado da imputação relativa ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e condenando-o pela prática do crime previsto no art. 306 do mesmo diploma legal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 96 dias-multa, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corporal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória, especialmente pela ausência de prova técnica quantitativa de alcoolemia II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida nulidade processual em razão da alegada irregularidade de atribuição para apresentação das contrarrazões ministeriais, diante de controvérsia interna no âmbito do Ministério Público acerca da atuação de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou se deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A controvérsia relativa à atribuição para apresentação das contrarrazões recursais possui natureza interna corporis no âmbito do Ministério Público e foi submetida à chefia institucional própria. Além disso, as contrarrazões foram efetivamente apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se em segundo grau e não se demonstrou prejuízo concreto à acusação, à defesa ou à regularidade do contraditório, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306 do CTB foram comprovadas por conjunto probatório harmônico, formado pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, laudo de verificação de embriaguez, laudo de lesão corporal, relatório final, fotografias, depoimentos dos agentes públicos, declarações da vítima e dinâmica objetiva da colisão frontal. 5. A ausência de teste de etilômetro positivo não impede a condenação, pois o art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por sinais exteriores, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. No caso, a recusa do acusado ao etilômetro foi corroborada por sinais concretos de embriaguez, tais como fala alterada, dispersão, desorientação, odor etílico, andar cambaleante e dificuldade de localização temporal. 6. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de dano efetivo. De todo modo, a ocorrência de colisão frontal, com avarias nos veículos e obstrução da via, reforça a gravidade concreta da conduta e a suficiência do acervo probatório. 7. A dosimetria da pena não comporta reparo. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento concreto nas consequências do delito, decorrentes do prejuízo material oriundo do acidente de trânsito. Não foram reconhecidas agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto, a multa, a suspensão da habilitação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos observam os parâmetros legais. Inexistindo recurso acusatório, é vedado o agravamento da situação do réu. V. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A controvérsia interna do Ministério Público acerca da atribuição para apresentação de contrarrazões recursais não enseja nulidade processual quando o ato é praticado, há manifestação ministerial em segundo grau e não se demonstra prejuízo concreto." "2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovado por sinais exteriores de alteração da capacidade psicomotora, prova testemunhal, perícia, termo de constatação, registros documentais e demais meios de prova em direito admitidos, não sendo indispensável teste de etilômetro positivo." "3. A recusa ao teste do etilômetro, quando corroborada por sinais de embriaguez, prova oral, documentos, laudos e dinâmica de acidente de trânsito, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante." "4. Mantém-se a dosimetria quando a pena foi fixada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta, regime compatível com o quantum aplicado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, arts. 155, 563, 593, I, e 617; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49, 59, 60, 68 e 109, V; CTB, arts. 305 e 306, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 69.856/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.11.2016; STJ, REsp nº 1.582.413/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.04.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso para lhe negar provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.