Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO EM JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jadiel Martins e Lorival dos Santos Castro contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e de 7 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão de declarações prestadas pelos acusados na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal compromete a condenação; (ii) saber se há provas independentes suficientes de autoria e materialidade; (iii) saber se a confissão extrajudicial autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal em favor dos recorrentes; e (iv) saber se a pena de Lorival dos Santos Castro deve ser redimensionada em razão do reconhecimento da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento pessoal informal. A autoria foi demonstrada por elementos autônomos de prova, especialmente a prisão dos acusados logo após a subtração, a posse do veículo roubado, a tentativa de fuga, o acompanhamento policial e a apreensão de simulacro e de documento pertencente à vítima. 5. Os depoimentos dos policiais militares não configuram testemunho de ouvir dizer, pois relataram fatos próprios da atuação policial, como a localização do veículo, a ordem de parada desobedecida, a perseguição, a captura dos acusados e a apreensão dos objetos vinculados ao delito. 6. Em relação a Jadiel Martins, a confissão extrajudicial não enseja a aplicação da atenuante, pois houve retratação expressa em juízo, com negativa de participação no crime. 7. Em relação a Lorival dos Santos Castro, o silêncio exercido em juízo não equivale à retratação da confissão extrajudicial. O exercício do direito constitucional ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado como desconstituição tácita da admissão anteriormente realizada. 8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de Lorival dos Santos Castro, sua pena definitiva deve ser redimensionada para 6 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas em favor de Lorival dos Santos Castro, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea extrajudicial e redimensionar sua pena definitiva para 6 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao corréu Jadiel Martins. Tese de julgamento: “1. A alegada irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria está demonstrada por provas independentes, como prisão logo após o fato, posse da res furtiva, tentativa de fuga e apreensão de objetos relacionados ao crime. 2. O depoimento policial prestado em juízo possui valor probatório quando relata fatos próprios da atuação dos agentes públicos. 3. A confissão extrajudicial retratada por negativa expressa em juízo não autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. 4. O silêncio em juízo não se confunde com retratação e não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, “d”, e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 593, I; CADH, art. 8º, 2, “g”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, REsp nº 2.001.973, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC nº 921.601/RR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 05.09.2024; STF, RevCrim nº 5.548/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.12.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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