Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DUPLA NA PENA-BASE E NA NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. BALANÇA DE PRECISÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em que a sentença, mantida em grau de apelação, fixou a pena definitiva em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 650 dias-multa. 2. O requerente, à época dos fatos com 18 anos, primário e de bons antecedentes, sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, uma vez que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1,8 kg) foram utilizadas tanto para elevar a pena-base na primeira fase quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase. 3. A defesa aponta como elemento revisional o parecer n.º 64888/2025 do Ministério Público Federal, que reconheceu a violação legal e opinou pelo provimento parcial do recurso especial para aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em seu grau máximo. 4. Os pedidos formulados são: reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, com redução de 2/3; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, subsidiariamente, expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos, de modo a autorizar a desconstituição da coisa julgada nesse ponto; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes simultaneamente na primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem, em violação ao art. 68 do Código Penal e ao Tema 712 do STF. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de valoração probatória legítima realizada pelo juízo de origem. 7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não configura contrariedade a texto expresso de lei, pois o acórdão revisando fundou-se em elemento fático autônomo e independente da quantidade de drogas: a apreensão de balança de precisão, instrumento diretamente vinculado à pesagem, fracionamento e distribuição de entorpecentes, que evidencia a habitualidade da atividade delitiva. 8. A presença da balança de precisão, combinada com o modo de acondicionamento das drogas, com o histórico do requerente em atos infracionais análogos ao tráfico e com o reconhecimento por testemunhas de sua atuação como gerente do tráfico na região, constitui fundamento autônomo e concreto para a negativa do tráfico privilegiado, nos termos da orientação do STJ. 9. O pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º é rejeitado, pois a conclusão pela dedicação à atividade criminosa assenta-se em base fática distinta da quantidade de drogas e situa-se no campo da valoração probatória legítima, insuscetível de reexame pela via revisional. 10. A segunda pretensão — correção do bis in idem na dosimetria — encontra amparo no art. 621, I, do CPP, pois o vício identificado é de estrutura lógico-jurídica, configurando contrariedade ao texto expresso da lei penal. 11. O sistema trifásico do art. 68 do Código Penal impõe que cada circunstância seja valorada uma única vez e na fase adequada. O STF, no julgamento do ARE 666.334/AM (Tema n.º 712), fixou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem dado único, insuscetível de valoração simultânea em duas fases em prejuízo do réu. 12. Na dosimetria revisada, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes foram utilizadas para elevar a pena-base na primeira fase e, conjuntamente com a balança de precisão, para negar a minorante na terceira fase. Essa dupla valoração do mesmo dado fático viola a proibição do bis in idem, devendo a circunstância ser expungida da primeira fase. 13. Afastada a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase, e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente fundamentadas, a pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 14. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), embora presente, não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. 15. Com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, aplicável ao condenado não reincidente cuja pena supere 4 e não exceda 8 anos. 16. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é rejeitado, pois a pena definitiva de 5 anos supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 17. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) fundado exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes, quando esse mesmo dado já foi utilizado para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, caracteriza bis in idem, em violação ao art. 68 do CP e ao Tema 712 do STF. 2. A apreensão de balança de precisão constitui fundamento autônomo e concreto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, independentemente da quantidade de drogas apreendidas, por indicar habitualidade e organização da atividade delitiva. 3. Reconhecido o bis in idem na primeira fase da dosimetria, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal quando inexistirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente fundamentadas. 4. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LIV; CP, arts. 33, § 2.º, b, 44, I, 59, 65, I e 68; CPP, art. 621, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4.º, e 42; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/1992), art. 8.º, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Tema n.º 712 da Repercussão Geral; STJ, HC n.º 603.592/SP, 6.ª Turma, j. 2021; STJ, Súmula n.º 231.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, apenas para reduzir as penas aplicadas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo
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Seção Criminal · TJBA
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