Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: NÃO APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE RECEITAS EM SUBCONTAS BANCÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. HONORÁRIOS SEGUNDO A COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE: ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE RECEITAS EM SUBCONTAS BANCÁRIAS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, a instituição financeira ajuizou ação ordinária, em face da Municipalidade, visando à suspensão de exigibilidade de créditos tributários constituídos com base em autos de infração, relativamente a recolhimentos a título de ISSQN. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a anulação dos lançamentos fiscais impugnados, com exceção apenas daqueles relativos às subcontas relativas aos serviços de "Taxa de Manutenção do Sistema Real de Condomínio", "Taxa de manutenção de Cheques Sustados", "Taxa de Manutenção de Convênio" e "Taxa por Compensação de Despesas", por entender que as receitas sujeitam-se à incidência do ISSQN. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, a fim de se afastar a incidência do ISSQN também sobre as receitas registradas na conta contábil denominada "Recuperação de Encargos e Despesas"; bem como à apelação fazendária, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante aos Autos de Infração n° 63.188.325, n° 63.188.643, n° 63.188.830, n° 63.196.158, n° 63.188.180 e n° 63.190.990, bem como para reduzir a verba advocatícia fixada em sentença. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, considerando que a questão apontada como omitida pela recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - Quanto à matéria constante do art. 110 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou, sob a ótica do recorrente, as questões referidas neste dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - No que se refere à apontada ofensa aos itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/1987, o Tribunal de origem adotou como fundamento decisório o fato de que as receitas de "Manutenção do Sistema Real de Condomínio", "Manutenção de Convênios" e "Manutenção de Cheques Sustados", constituem atividades bancárias principais referentes a serviços de natureza autônoma, e não meramente instrumentais. Esse fundamento decisório, suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai, por analogia, os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. V - A alegada ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, acerca da desconsideração do valor da causa e sua complexidade ao reduzir a verba honorária para R$ 10.000,00, exigiria a análise dos elementos fático-probatórios, em especial quanto à aferição do grau de complexidade da causa e à valoração do trabalho dos causídicos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. Precedentes citados: AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 19/08/2016; e AgRg no AREsp 327.600/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/08/2013. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE VI - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a abrangência da base de cálculo do ISSQN sobre as receitas relacionadas à conta COSIF: "Recuperação de Encargos e Despesas"; "Recuperação de Custo de Encaixe"; e "Inclusão e Exclusão no Cadastro de Cheques Sem Fundo"; bem como a abrangência da base de cálculo do referido imposto quanto às subcontas 5132-2; 5133-1, 5139-0, 5142-0; 5140-3, 5471-2, que foram identificadas como relacionadas à prestação de serviços em exportação e importação; bem como às contas bancárias 5471-2, 5371-6, 5211-6, 5366-0, 5372-4, 5377-5, 5445-3, 5152-7 e 5433-0, mesmo sob a interpretação extensiva autorizada pela Enunciado Sumular n. 424/STJ. Assim, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da inviabilidade de se analisar o acerto do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre o enquadramento das atividades desempenhadas pelo recorrente, na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, por depender de incursão no conjunto probatório. Precedentes citados: AgInt no AREsp 1364178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; REsp 1771646/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019. VIII - Recurso especial interposto pela instituição financeira parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido; e agravo interposto pela Municipalidade conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Banco Santander S.A. e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do agravo do Município de São Paulo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.