Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Bertoldo Lima Dias contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A decisão rescindiu o contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, impôs a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve comprovação da regularidade do contrato pela instituição financeira; (ii) se a restituição deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a condenação por dano moral é cabível e se o montante fixado deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio dos documentos juntados aos autos, incluindo extratos e logs de transações bancárias. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, o que foi devidamente cumprido. 5. Não há elementos nos autos que evidenciem fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo, restando afastada a pretensão de restituição em dobro. 6. Configura-se litigância de má-fé por parte do autor ao contestar a existência do contrato, apesar das evidências de sua contratação e utilização dos valores, impondo-se a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé é fixada em 5% sobre o valor da causa, considerando a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido. Recurso de Bertoldo Lima Dias desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em cobrança indevida ou repetição em dobro dos valores pagos. 2. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 80, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.952.908/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e BERTOLDO LIMA DIAS, nos dias 17/11/2022 e 24/01/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 10/10/2022 (Id. 29919838) pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 04/03/2022, assim decidiu: “…Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123423691406, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29919841, aduz a 1ª parte apelante (BANCO BRADESCO S.A.), que a sentença merece reforma, pois “(…) os descontos são originados da contratação do empréstimo pessoa nº 423691406 realizados pela parte Recorrida, realizado no correspondente bancário. Esta modalidade é feita través de cartão e senha/biometria, ou seja, não há contrato físico.” Aduz mais, que “(…) o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE NA CONTA DO RECORRIDO por meio de crédito em conta, ao Banco Bradesco (237), Agência 0957, Conta 46772 em 14/12/2020 e não consta devolução, conforme comprovante anexo.” Alega também, que “O contrato discutido nos autos foi devidamente celebrado e não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.” Sustenta ainda, que “(…) a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela. Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança. O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado.” Com esses argumentos, requer, “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida; C) Ainda, requer que seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, haja vista que não procede o pedido de restituição de dano já que não houve qualquer ato ilícito praticado; D) Requer também, que seja compensando os valores creditados na conta da parte Recorrida em razão da contratação dos empréstimos pessoais, com os valores a serem pagos pela parte Recorrente em razão da condenação em obrigação de pagar;”. Já o 2º apelante (BERTOLDO LIMA DIAS), em suas razões recursais que repousam no Id. 29919852, aduz, que a sentença merece reforma, pois “(…) Além da ausência da cédula contratual, em sede de contestação não apresenta NENHUM comprovante de repasse referente aos valores supostamente contratados, vindo a se manifestar somente em fase recursal.” Aduz mais, que “(…) a condenação a título de danos morais é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucro
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido. Recurso de Bertoldo Lima Dias desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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