Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada. O autor/apelante ajuizou ação de cobrança de honorários sucumbenciais alegando ter atuado autonomamente na fase de execução de sentença do processo nº 0021827-24.2013.4.01.3500, perante a Justiça Federal. Alega que os honorários sucumbenciais foram levantados exclusivamente pelos herdeiros do advogado anterior/substabelecente, e requer a condenação dos requeridos ao pagamento da parte da verba honorária que lhe seria devida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a matéria debatida na presente demanda está acobertada pela coisa julgada, considerando que a ação de nº 5689334-62.2019.8.09.0051, com decisão transitada em julgado, declarou que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos herdeiros do advogado substabelecente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo de nº 5689334-62.2019.8.09.0051, a decisão judicial transitada em julgado reconheceu que os honorários sucumbenciais em questão pertencem aos herdeiros do advogado substabelecente, não cabendo ao autor/apelante rediscutir a matéria.4. A sentença recorrida está em consonância com o artigo 337, §4º, e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já foi decidida em processo anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, estando acobertada pela coisa julgada material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de Julgamento: "1. O reconhecimento da existência de coisa julgada impede a rediscussão da matéria em novo processo. 2. Transitada em julgado a decisão que define a titularidade da verba honorária, a matéria não pode ser novamente debatida."_______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §4º, e 485, V, 508.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5268830-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2022, DJe de 11/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5719165-19.2022.8.09.0127, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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