Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE. EXÍGUO TEMPO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ELEVADO SALDO DE PENA REMANESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo. O agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de contraditório acerca da divergência entre a função indicada na proposta de emprego e aquela constatada em diligência judicial. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em razão do cumprimento do requisito objetivo, do bom comportamento carcerário e da possibilidade de fiscalização da atividade laboral. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da utilização de certidão de averiguação produzida no curso da instrução do incidente; e (ii) estabelecer se o agravante reúne os requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício do trabalho externo no regime semiaberto. Inicialmente, não se verifica a nulidade suscitada pela defesa, pois a certidão de averiguação constitui diligência instrutória regularmente determinada pelo Juízo para aferir a idoneidade da proposta de trabalho, elaborada por Oficiala de Justiça no exercício de suas atribuições, não configurando elemento produzido à revelia da defesa. Ademais, o contraditório foi efetivamente observado, ainda que de forma diferida, uma vez que a defesa teve ciência da divergência constatada na diligência, apresentou declaração do empregador para esclarecê-la e exerceu plenamente seu direito de manifestação antes da prolação da decisão impugnada. Além disso, a alegada divergência acerca da função a ser desempenhada revelou-se irrelevante para o desfecho da controvérsia, porquanto o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos autônomos relacionados à ausência do requisito subjetivo, de modo que eventual irregularidade não possui aptidão para invalidar o pronunciamento judicial, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. No mérito, embora o agravante tenha cumprido lapso de pena superior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal e ostente bom comportamento carcerário, o trabalho externo não constitui consequência automática da progressão ao regime semiaberto, exigindo demonstração cumulativa de aptidão, disciplina e responsabilidade, além da compatibilidade da medida com os objetivos da execução penal. Nesse contexto, o reduzido período de adaptação ao regime intermediário, quando confrontado com o expressivo saldo de pena ainda remanescente, impede a formação de juízo seguro acerca da efetiva readaptação do apenado ao convívio social e recomenda a fruição gradual dos benefícios executórios. Outrossim, as múltiplas condenações por crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, inclusive com resultado de lesão corporal grave, constituem circunstâncias concretas que, associadas ao longo período ainda restante para cumprimento da reprimenda, justificam maior cautela na antecipação do retorno ao convívio social. Embora o anterior descumprimento de trabalho externo, ocorrido aproximadamente vinte anos antes, não possua contemporaneidade suficiente para, isoladamente, justificar o indeferimento da benesse, sua desconsideração não altera a conclusão do julgamento, pois subsistem fundamentos autônomos e atuais aptos a evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução Penal. Por fim, a viabilidade de fiscalização da atividade laboral, inclusive mediante monitoramento eletrônico, não afasta a necessidade de demonstração concreta da aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado, requisitos que não se confundem com o bom comportamento carcerário e cuja aferição compete ao Juízo da execução segundo as particularidades do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.