Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ITBI. TEMA 796 DO STF (RE 796.376/SC). PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF).2. O art. 156, §2º, I, da CF/1988, concede imunidade tributária ao ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.3. A Lei nº 9.249/1995 permite ao contribuinte declarar o valor dos bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado, sem incidência do ITBI.4. O Tema 796 do STF, embora afirme que a imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital social, não autoriza a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, quando o contribuinte opta pela declaração em conformidade com a legislação do Imposto de Renda.5. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.6. Deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como afastada a exigência da exação do tributo.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604679-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: PORFÍRIO E MORAES LTDA.REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: PORFÍRIO E MORAES LTDA.RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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