Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto por STANLEY FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de queixa-crime ajuizada em face de GLAUCIANE JEANNE ARAUJO LOURENO pela suposta prática dos delitos de difamação, injúria e constrangimento ilegal, extinguiu a punibilidade da querelada em razão do não recolhimento das custas processuais e da alegada decadência do direito de ação. O recorrente sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, que a ação foi ajuizada tempestivamente e que o inadimplemento das custas não autoriza a extinção da ação penal privada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou situação de hipossuficiência apta ao deferimento da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas processuais autoriza a extinção da punibilidade e o reconhecimento da decadência do direito de ação na queixa-crime. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita à parte que demonstra insuficiência de recursos, sendo aplicáveis subsidiariamente ao processo penal os arts. 99, §2º, e 101, §1º, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 5. O recorrente instrui o pedido de gratuidade com declaração de pobreza, declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e documentação indicativa de redução substancial de sua capacidade financeira após exoneração de cargo comissionado. 6. A mera existência de contrato de aquisição imobiliária não demonstra, por si só, liquidez financeira suficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica. 7. O conjunto probatório não evidencia situação econômica apta a infirmar, de forma inequívoca, a insuficiência financeira alegada pelo recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade de justiça quando inexistem elementos robustos em sentido contrário. 9. Reconhecido o direito à gratuidade da justiça, mostra-se indevida a extinção da punibilidade fundada exclusivamente no não recolhimento das custas processuais. 10. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0847255-71.2024.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.