Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA FINANCEIRA INTEGRADA COM CONFORMIDADE. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISTORÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA. APENSAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria financeira integrada com conformidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote providências para aprimorar a elaboração e a divulgação das notas explicativas às demonstrações contábeis do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), de forma a adequá-las às disposições da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, especialmente quanto aos seguintes aspectos: 9.1.1. divulgar, para cada tipo ou classe de provisão, a natureza da obrigação, os prazos esperados para a saída de benefícios econômicos ou de potencial de serviços, os valores utilizados no período e os valores não utilizados revertidos no período, em conformidade com os itens 97 (c), 97 (d) e 98 (a) da NBC TSP 03; 9.1.2. divulgar, relativamente aos passivos contingentes, as incertezas relacionadas aos valores e ao momento das saídas de recursos, bem como a possibilidade de reembolso, quando aplicável, em conformidade com os itens 100 (b) e 100 (c) da NBC TSP 03; 9.1.3. incluir, no resumo das políticas contábeis significativas, a base geral de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis, em conformidade com o item 132 (a) da NBC TSP 11; 9.1.4. apresentar as informações de suporte das notas explicativas sobre os itens apresentados nas demonstrações contábeis pela mesma ordem em que cada demonstração e cada item são apresentados, em conformidade com o item 129 (c) da NBC TSP 11; 9.2. recomendar ao INSS e ao Ministério da Previdência Social que, observadas suas competências institucionais, promovam a revisão e a consolidação dos procedimentos normativos e operacionais aplicáveis à compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e o RGPS, com vistas a: 9.2.1. assegurar a clara definição de competências e responsabilidades na gestão da compensação previdenciária; e 9.2.2. instituir mecanismos de controle e monitoramento que assegurem a tempestiva formalização, análise e cobrança dos requerimentos, prevenindo a prescrição e a consequente perda de receitas para o RPPS da União; 9.3. autorizar, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o monitoramento desta deliberação nas próximas auditorias do Balanço Geral da União, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 346/2022, atualizada pela Resolução TCU 380/2025; 9.4. considerar: 9.4.1. em cumprimento a deliberação contida no subitem 9.1.7 do Acórdão 1.465/2022-Plenário; 9.4.2. implementadas as deliberações contidas nos subitens 9.3.2.2 e 9.3.4 do Acórdão 1.094/2025-Plenário; 9.4.3. em implementação as deliberações contidas no subitem 9.2.6 do Acórdão 1.153/2021-Plenário e nos subitens 9.3.2.1, 9.3.2.3 e 9.3.3 do Acórdão 1.094/2025-Plenário; 9.4.4. não implementada a deliberação contida no subitem 9.3.1 Acórdão 1.094/2025-Plenário; 9.5. aprovar, com fundamento no Regimento Interno do TCU, art. 249, inciso I, os certificados de auditoria de peças 65 e 66; 9.6. autorizar a inserção dos certificados de auditoria, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar ao Ministro da Previdência Social os certificados e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.8. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social os certificados de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022; 9.9. reclassificar as peças 48, 54 e 55 como informação pública, retirando o sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018; e 9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos ao processo de contas anuais do INSS, relativo ao exercício de 2025 (TC 007.135/2026-2).
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