Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMISSÃO NA POSSE ANTERIORMENTE JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o feito ajuizado com o objetivo de compelir os requeridos à assinatura de termo de distrato, visando à regularização cadastral de unidades imobiliárias. O juízo de origem entendeu pela perda do objeto da demanda, diante da existência de decisão transitada em julgado em ação anterior de imissão de posse, com identidade de partes e do imóvel discutido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria tratada na presente ação de obrigação de fazer está abrangida pela coisa julgada formada na ação de imissão de posse anteriormente ajuizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão anterior, proferida na ação de imissão de posse, reconheceu expressamente a legitimidade da propriedade dos réus sobre a unidade imobiliária, com base no registro do imóvel e no contrato celebrado entre as partes.4. Ainda que a fundamentação da sentença da ação anterior não esteja coberta pela coisa julgada material, aplica-se ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, que obsta a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, conforme preceitua o art. 508 do CPC.5. A nova demanda, ao pretender invalidar a titularidade dos réus sobre o mesmo imóvel, representa tentativa de revisão indireta da decisão anterior, em flagrante afronta à coisa julgada.6. A existência de embargos de terceiro opostos por terceiros adquirentes não afasta a preclusão quanto ao direito discutido entre as partes originais, tampouco suspende os efeitos da coisa julgada constituída.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão de direito já reconhecido em ação anterior, ainda que sob nova causa de pedir, quando configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2034909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2023; STJ, REsp 1039079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14/12/2010. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0132204-83.2016.8.09.01754ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA-PDG1º APELADO : RENATO PEREIRA DA SILVA2ª APELADA : MAYARA SOARES ROSARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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