Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 8 TJMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado o prazo da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR 8 - TJMA. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo de São José de Ribamar, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato promova o Policial Militar Domingos Silva Filho, ao cargo de 2º Sargento da PMMA com efeito retroativo a 25/12/2012, e em seguida, promova ao cargo de 1º Sargento da PMMA, com efeitos retroativos a data de 25/12/2014. Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores, a serem apurados em fase de liquidação com data retroativa a 25/12/2012.”. Inconformado, o apelante aduz, em suma, que o direito alegado pelo autor, ora apelado, encontra-se prescrito, vez que deve ser aplicado o entendimento firmado acerca da prescrição de fundo de direito, bem como alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a sua promoção. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença apelada. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, alegando que inexiste prescrição de fundo de direito aplicável ao caso, postulando pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 20086245). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o apelo quando a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Pois bem. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, ao julgar o IRDR citado, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019). Conforme posicionamento fixado no incidente sob retina, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo prescricional de cinco anos a contar da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno". No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). No caso em análise, o apelado afirmou em sua peça inicial que foi prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de sua promoção a Cabo QPMP no ano de 19941. Relatou que somente foi promovido para graduação de Cabo PM em 2006, a de 3º Sargento QPMP-0 (combatente) no ano de 2009 (BG nº 11 DE 25/12/2009) e a de 2º Sargento PM (BG nº 084 de 27/06/2014) no ano de 2014, tendo por base interstício fixado no decreto n.º 19.833/2003 anterior a alteração trazida pelo decreto n.º 26.189/2009). Alegou, que a ausência de promoção na data em que preencheu os requisitos necessários, repercutiu nas demais graduações, posto que, deveria ter sido promovido à graduação de Cabo PM no ano de 1994 (pelo tempo de serviço de 10 anos); à graduação de 3º Sargento PM no ano de 2004 (pelo tempo de serviço de 08 anos); à graduação de 2º Sargento PM no ano de 2006 (pelo tempo de serviço de 04 anos); à graduação de 1º Sargento PM no ano de 2009 (pelo tempo de serviço de 03 anos) e à graduaç
Agravo interno desprovido
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