Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PROVA DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO IPVA. LEI ESTADUAL DO PIAUÍ Nº 4.548/1992. TEMA 1118 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-proprietário de veículo em face de sentença que, embora tenha determinado a transferência do bem para o adquirente, manteve a responsabilidade solidária do alienante pelas multas de trânsito e extinguiu o pedido relativo ao IPVA por ilegitimidade passiva do DETRAN/PI. O Apelante alega a ocorrência da tradição do bem em 2014 e pede o afastamento de todos os débitos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade do DETRAN/PI para responder por débitos de IPVA; (ii) definir se a prova da tradição mitiga a solidariedade do art. 134 do CTB para infrações de trânsito; e (iii) analisar se a responsabilidade solidária pelo IPVA persiste diante da existência de lei estadual específica (Lei nº 4.548/1992). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PI é parte ilegítima para responder por pedidos de inexigibilidade de IPVA, uma vez que a competência tributária para o lançamento e arrecadação do imposto é do Estado do Piauí (SEFAZ), conforme precedentes deste Tribunal. 4. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito (art. 134 do CTB) deve ser mitigada quando comprovada a efetiva tradição do veículo a terceiro, de modo a desonerar o alienante de penalidades por fatos a que não deu causa. 5. Em relação ao IPVA, a Súmula 585 do STJ afasta a solidariedade baseada no CTB, mas o Tema Repetitivo 1118 do STJ estabelece que o alienante responde solidariamente pelo tributo se houver lei estadual específica que assim determine. 6. No Estado do Piauí, a Lei nº 4.548/1992, em seu art. 8º, I, prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, o que legitima a cobrança tributária em face do ex-proprietário até a regularização administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a responsabilidade do apelante apenas quanto às infrações de trânsito posteriores à venda (12/11/2014), mantendo-se a sentença quanto à solidariedade pelo IPVA e à ilegitimidade passiva do DETRAN/PI. Tese de julgamento: 1. A prova da tradição do veículo elide a responsabilidade solidária do alienante pelas multas de trânsito posteriores ao negócio jurídico, mitigando o art. 134 do CTB. 2. O DETRAN/PI é parte ilegítima para responder por pedidos de inexigibilidade de IPVA, cuja competência tributária pertence ao Estado do Piauí. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo IPVA persiste no Estado do Piauí, mesmo após a tradição, se não houver comunicação da venda ao órgão de trânsito, ante a existência de previsão na Lei Estadual nº 4.548/1992 (Tema 1118 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTB, art. 134; CPC, arts. 485, VI, 85, § 8º, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 4.548/1992, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 174.090/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.482.835/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.11.2014; STJ, Tema Repetitivo 1118, REsp nº 1.881.788/SP; STJ, Súmula 585; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800991-42.2018.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mario José Lustosa Torres, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0818789-14.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.03.2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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