Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013; ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINARES. (1) ILICITUDE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRÂNCIA (CRIMES PERMANENTES). CONTROLE JURISDICIONAL A POSTERIORI. TEMA 280/STF. (2) NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563, CPP). EXTRAÇÃO DOCUMENTADA E AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO HARMÔNICO E JUDICIALIZADO: APREENSÕES (ARMAS, ENTORPECENTES E APETRECHOS), PROVA ORAL E RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. INTEGRAÇÃO ESTÁVEL À FACÇÃO “COMANDO VERMELHO”. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO COORDENADA. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E ELEMENTOS DE MERCANCIA/LOGÍSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013. LIDERANÇA/DESTAQUE FUNCIONAL DEMONSTRADOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, § 2º). DESNECESSIDADE DE PORTE INDIVIDUAL POR TODOS OS INTEGRANTES. COMPROVAÇÃO DE ARMAMENTO NA DINÂMICA OPERACIONAL DO GRUPO. PORTE/POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, LEI Nº 10.826/2003. PERÍCIA PARA ATESTAR RASPAGEM/SUPRESSÃO. DESNECESSIDADE QUANDO EVIDENTE A INIDONEIDADE DO SINAL IDENTIFICADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 14. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ATENUANTES (MENORIDADE/CONFISSÃO). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, evidenciando flagrante delito, inclusive em crimes permanentes, nos termos do Tema 280/STF. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração de efetivo prejuízo ou indícios concretos de adulteração, não bastando apontamentos formais (art. 563, CPP). 3. A condenação por organização criminosa e tráfico pode se lastrear em conjunto probatório convergente e judicializado, composto por apreensões, prova oral e elementos digitais regularmente colhidos, sendo dispensável a apreensão de drogas/armas com todos os integrantes, quando comprovado vínculo estável e atuação funcional. 4. Configurada a liderança ou destaque funcional, deve ser mantida a causa de aumento do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Do mesmo modo, comprovado o emprego de armamento como instrumento da atuação do grupo, incide a majorante do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma. 5. Deve ser mantida a tipificação do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 quando a arma apresenta sinal identificador suprimido/raspado, sendo inviável a desclassificação para o art. 14, mesmo diante da ausência de laudo pericial que comprove intervenção humana. 6. Atenuantes genéricas não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF). 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.